Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MAIORIA ABSOLUTA DOS JURADOS DECLARADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE BELÉM/PA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando ao deslocamento da sessão plenária da Ação Penal nº 0002164-86.2018.8.14.0083, na qual Ronaldo Saraiva Baratinha e Samuel Saraiva Baratinha foram pronunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Na sessão plenária designada para 28/11/2024, instaurada com o quórum mínimo de 15 jurados, 8 se declararam suspeitos para julgar a causa, inviabilizando a formação do Conselho de Sentença e a realização do julgamento. O Ministério Público requereu o desaforamento para comarca apta a assegurar a imparcialidade do júri, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo deferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de suspeição pela maioria absoluta dos jurados presentes, com consequente impossibilidade de formação do Conselho de Sentença, caracteriza dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri, nos termos do art. 427 do CPP; (ii) estabelecer a comarca para a qual deve ser deslocado o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional, por deslocar a competência territorial do Tribunal do Júri e restringir a regra do juiz natural, razão pela qual exige demonstração objetiva e concreta de uma das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. 4. A declaração de suspeição por 8 dos 15 jurados presentes na sessão plenária evidencia, de forma concreta, a dúvida sobre a imparcialidade do júri da Comarca de Curralinho/PA e impede a formação do Conselho de Sentença, inviabilizando a realização do julgamento. 5. A circunstância registrada em ata pelo próprio juízo processante não constitui mera suposição da parte requerente, mas fato certificado em ato judicial, conferindo suporte probatório concreto ao pedido de desaforamento. 6. A dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri compromete a garantia constitucional de julgamento por órgão imparcial, prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, e autoriza o deslocamento da sessão plenária para outra comarca, nos termos do art. 427 do CPP. 7. O art. 427, caput, do CPP determina que o julgamento seja deslocado para outra comarca da mesma região, onde não subsistam os motivos que ensejaram o desaforamento, preferindo-se as mais próximas. 8. Diante da ausência de comarca vizinha na Região do Marajó com estrutura judiciária adequada, o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Belém/PA, cabendo à distribuição indicar a Vara do Tribunal do Júri responsável pelo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A declaração de suspeição pela maioria absoluta dos jurados presentes, quando inviabiliza a formação do Conselho de Sentença, caracteriza dúvida fundada e concreta sobre a imparcialidade do júri e autoriza o desaforamento nos termos do art. 427 do CPP. 2. Na ausência de comarca vizinha da mesma região com estrutura judiciária adequada e sem os motivos que ensejaram o desaforamento, o julgamento pode ser deslocado para a Comarca de Belém/PA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 427, caput e §§ 1º a 4º, 428 e 463; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Desaforamento de Julgamento nº 08061072620248140000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, j. 05.11.2024, Seção de Direito Penal.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o recurso
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.