Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ora Embargante, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O Embargante alega contradição na valoração do boletim de ocorrência e omissão quanto à análise de suas provas e argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se é cabível a rediscussão do mérito da causa e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas, finalidades para as quais a lei processual prevê recursos próprios. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a que ocorre internamente no julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura o vício quando a parte apenas discorda da valoração probatória realizada pelo órgão julgador, que, de forma coerente, concluiu pela prevalência do boletim de ocorrência ante a ausência de prova robusta em contrário. 5. Inexiste omissão quando o acórdão aborda os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando suficientemente a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, se já encontrou motivo bastante para firmar seu convencimento. 6. A pretensão de reexame da dinâmica do acidente e da culpa dos condutores, com base em reinterpretação do conjunto probatório, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, extrapolando os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento. 3. A contradição que vicia o julgado é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta dissonância com as provas dos autos ou com a tese defendida pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5772259-08.2025.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702299-96.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SAMUEL CARVALHO CAVALCANTE EMBARGADO: CS BRASIL FROTAS S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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