Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente quatro quilogramas de substância análoga à maconha e dinheiro em espécie. Sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, além da ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. Requer-se o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal decorrido entre a decretação da prisão preventiva e a conclusão do inquérito policial caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se submetendo a critério exclusivamente aritmético. 4. Não se constatou desídia injustificada dos órgãos de persecução penal apta a caracterizar constrangimento ilegal, diante do regular andamento do procedimento investigatório. 5. A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante e no laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a expressiva quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta investigada. 7. Os registros criminais do paciente evidenciam histórico de envolvimento com práticas delitivas, inclusive condenações anteriores e suposta reiteração criminosa, circunstâncias que reforçam o risco concreto de novas infrações penais. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia deve ser examinado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida e o risco concreto de reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 46, 312, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 156663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021. (7A) HABEAS CORPUS Nº 5465306-90.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : FERNANDO VALADARES CAMPOS PACIENTE : KAIO PEREIRA SILVA RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Juiz Respondente em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial, conhecer e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.