Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de Apelação. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Apresentação de demonstrativo de débito. Ausência de excesso de execução comprovado. Ônus processual da fazenda pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a execução referente ao cumprimento definitivo de sentença cujo objeto é quantia certa acrescida de honorários advocatícios; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: definir se a ausência de demonstrativo de cálculo ou de juntada do comando sentencial acarreta a nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo e estabelecer se há excesso de execução em virtude de suposta aplicação incorreta dos juros de mora, à luz da Lei nº 12.703/2012 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em título judicial é admissível apenas quando o título for certo, líquido e exigível, nos termos do art. 786 do CPC, sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo que permita a conferência do valor executado. 4. A parte exequente apresentou demonstrativo detalhado do débito com discriminação dos valores referentes à diferença salarial e aos honorários advocatícios, o que satisfaz o requisito de liquidez exigido pelos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC. 5. A ausência de nova juntada do comando sentencial não compromete a validade da execução, pois o título judicial encontra-se nos autos, assegurando à parte executada pleno conhecimento da obrigação exequenda. 6. A alegação de excesso de execução não prosperou, pois o recorrente não apresentou o valor que entende devido em demonstrativo próprio, conforme exigência do art. 535, IV, §2º, do CPC, ônus processual que recai sobre a Fazenda Pública quando alega excesso. 7. Não havendo demonstração de erro material ou vantagem indevida decorrente dos juros aplicados, e comprovada a liquidez e exigibilidade do título, mantém-se a sentença que recebeu a execução. 8. Diante do desprovimento do recurso, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.