Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO PRATICADO QUANDO O SENTENCIADO ERA PRIMÁRIO. REINCIDÊNCIA POSTERIOR EM DELITO DE NATUREZA DIVERSA. LEI Nº 13.964/2019. ART. 112, V E VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR TÍTULO CONDENATÓRIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas, no qual foi aplicado o percentual de 60% para progressão de regime em relação à condenação por tráfico de drogas praticado em 27 de março de 2017. A defesa sustenta que o agravante era primário à época do tráfico e que a reincidência decorreu de condenação posterior por roubo qualificado, requerendo a aplicação do percentual de 40% à pena correspondente ao tráfico e a atualização das datas dos benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reincidência adquirida posteriormente à prática do crime de tráfico de drogas pode repercutir sobre o percentual exigido para progressão de regime relativo a essa condenação, praticada quando o sentenciado era primário. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 112, V e VII, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, distingue o percentual de progressão aplicável ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado daquele incidente sobre o reincidente na prática de crime da mesma natureza. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado constitui requisito para a aplicação do percentual de 60%, não bastando a aquisição posterior da condição genérica de reincidente. A unificação das penas prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal reúne as reprimendas para fins executórios, mas não funde os títulos condenatórios nem altera retroativamente a condição jurídica do sentenciado existente no momento da prática de cada delito. A condenação posterior por roubo qualificado não transforma retroativamente em reincidente específico o agravante que praticou o tráfico de drogas quando ainda era primário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de individualização dos cálculos conforme a natureza de cada delito e a condição do sentenciado em relação a cada condenação, admitindo a execução separada das guias quando submetidas a disciplinas jurídicas distintas. A aplicação do percentual de 60% à pena de tráfico praticado quando o sentenciado era primário atribuiria efeito retroativo mais gravoso à reincidência posteriormente adquirida, em afronta à individualização da pena, à legalidade e à irretroatividade da lei penal mais gravosa. O precedente anterior à Lei nº 13.964/2019 acerca da repercussão da reincidência sobre a execução penal não afasta a sistemática posteriormente estabelecida pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal nem a orientação formada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a individualização dos percentuais. À pena correspondente ao tráfico de drogas praticado em 27 de março de 2017, quando o agravante era primário, aplica-se o percentual de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos para eventual progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência posteriormente adquirida pelo sentenciado não pode agravar retroativamente o percentual de progressão de regime aplicável à condenação por crime hediondo ou equiparado praticado quando ele era primário. 2. O percentual de 60% previsto no artigo 112, VII, da Lei de Execução Penal exige reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado, não incidindo sobre condenação anterior cujo delito foi praticado quando o sentenciado era primário. 3. A unificação das penas não impede a individualização dos percentuais de progressão conforme a natureza de cada título condenatório e a condição jurídica do sentenciado em relação a cada delito. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 112, V e VII; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 654.870/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.026.837/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, Tema 1.084; STJ, HC nº 468.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.03.2019.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.