Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça. II. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do NCPC/2015). III. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. IV. Tendo em vista que a parte autora foi bem advertida do seu proceder, de que deveria fazer o ajuste e o recolhimento do valor da causa, contudo, permaneceu inerte diante da determinação que lhe foi dada, não demonstrando seu interesse em atender ao comendo judicial exarado; medida correta foi o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento dos artigos 290 e 485, I, todos do CPC. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACELY LIMA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA autos da Ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 290 c/c art. 485, I, todos do CPC. Inicialmente a parte autora que é servidora pública municipal, indica que através do município foi firmado convênio com o banco réu para concessão de empréstimo pessoal na forma consignada. Asseverou que o banco réu deixou de cumprir as disposições da Lei 11.274/2020 do Estado do Maranhão, a qual traz a suspensão dos descontos da parcelas de empréstimos consignados. Aduz que a não suspensão lhe gerou prejuízos, pois, já havia programado o recebimento dos valores para outras necessidades emergenciais, razão pela qual atribui ilicitude a conduta da instituição financeira. Despacho em que o Juízo determina o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 9232806). Sentença indeferindo a inicial, considerando que devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas (ID 9232824), vejamos: Isto posto, JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC/2015. À Secretaria Judicial para promover o cancelamento da distribuição do processo. Sem incidência de custas processuais, diante do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Interposto Recurso de Apelação, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após com ou sem manifestação remetam-se ao Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão, haja vista que a teor do art. 1.010, §3º, CPC/2015 não compete ao juiz de primeiro grau, realizar o juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, sem irresignação das partes, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Irresignada, interpôs recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença de base, considerando ser pessoa hipossuficiente com presunção de veracidade no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça. Por fim pede pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões em ID 9232829, requerendo o não provimento do recurso de Apelação Cível. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Apelante, pois não tendo o seu pedido acatado pelo Juízo a quo, permaneceu inerte e não realizou o recolhimento das custas processuais. Vejo que na Decisão de ID 9232806, o Juízo de base, considerou que não havia elementos aptos a justificar o pedido e/ou que evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedeu ao requerente o prazo de 15 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido. A parte colacionou alguns documentos (ID 9232816), mas como aduziu o magistrado singular, estes foram insuficientes para aferir o seu rendimento mensal atualizado, tendo em vista que que não fora juntado nenhum documento que o demonstre, não restando, portanto, caracterizado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual. Isto posto, é certo que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do NCPC/2015). De modo que extinção, in casu, merece prevalecer, haja vista que a inicial se acha inadequadamente instruída, porquanto o recolhimento do preparo inicial não foi realizado, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §2º do CPC). Além do que, ressalta-se, havia a possibilidade de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício pleiteado. No mesmo sentido existe jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAINDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELAAUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente dafalta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda
RECURSO NÃO PROVIDO
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