Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a manutenção dos beneficiários no plano coletivo empresarial, diante da ausência de notificação prévia adequada e da rescisão unilateral imotivada. A parte recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando regularidade da comunicação e validade da rescisão. A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, promovida sem motivação e sem notificação prévia adequada aos beneficiários, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, garantindo ao consumidor proteção especial em razão de sua vulnerabilidade. Nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão contratual deve ser precedida de notificação formal ao consumidor, medida que visa resguardar o princípio da continuidade do contrato e o dever de informação. A ausência de comprovação de que os beneficiários foram pessoal e adequadamente notificados da rescisão contratual configura violação ao dever de transparência e à função social do contrato. No caso concreto, as notificações enviadas pela operadora foram dirigidas ao estipulante, não aos beneficiários, além de terem sido encaminhadas para endereço incorreto, sem a devida justificativa para a extinção do vínculo. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, sem o respeito às formalidades legais, mostra-se abusiva e incompatível com os princípios do CDC, notadamente a boa-fé objetiva e a proteção da dignidade do consumidor. Recurso desprovido. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo somente é válida se precedida de notificação prévia e adequada dirigida aos beneficiários. A ausência de motivação e de comunicação pessoal ao consumidor viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o princípio da continuidade contratual nas relações de consumo envolvendo planos de saúde, especialmente quando ausente justa causa para a extinção do vínculo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.568.244/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.