Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE ERRO NO SEEU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação dos cálculos de liquidação de pena, mantendo a classificação do apenado como condenado por crime equiparado a hediondo, com aplicação da fração de 40% para progressão de regime. A defesa sustenta erro no sistema SEEU quanto à natureza do delito e ao registro de comando em organização criminosa, afirmando que o agravante foi condenado apenas como integrante, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime de organização criminosa, nas circunstâncias do caso, deve ser equiparado a hediondo para fins de execução penal, com incidência da fração de 40% para progressão de regime; e (ii) saber se há erro material no sistema SEEU quanto ao registro de comando na organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.964/2019 incluiu como hediondo o crime de organização criminosa quando direcionado à prática de crimes hediondos ou equiparados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990. A análise da sentença condenatória demonstra que a organização criminosa à qual o apenado estava vinculado se destinava à prática de crimes graves, o que justifica a equiparação a hediondo, independentemente da atuação individual do agente. Sendo o crime de natureza formal, a classificação decorre da finalidade da organização, sendo irrelevante a prática direta de crimes hediondos pelo agente. Correta a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da LEP, aplicável a apenado primário condenado por crime equiparado a hediondo. Inexistência de erro material quanto ao registro de comando no sistema SEEU, diante da consonância com os elementos do processo de conhecimento e da fundamentação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de organização criminosa pode ser equiparado a hediondo, para fins de execução penal, quando demonstrado que a associação é voltada à prática de crimes dessa natureza, independentemente da atuação individual do agente. 2. Não há erro material no cadastro do sistema de execução penal quando os registros refletem os elementos constantes da sentença condenatória." Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; LEP, art. 112, V. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0002820-05.2017.8.06.0082, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 24.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo em execução penal, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.