Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO AO MUNICÍPIO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Município de Naviraí, exclusivamente para afastar o direcionamento inicial do cumprimento de sentença exclusivamente ao Município, mantendo-se a responsabilidade solidária entre Município e Estado pelo fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de ombro com prótese reversa bilateral, incluindo exames, deslocamentos e internação, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 793 do STF, é possível afastar a responsabilidade solidária do Estado na fase de conhecimento, com o direcionamento exclusivo da obrigação ao Município de Naviraí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 793 do STF afirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, cabendo o direcionamento do cumprimento segundo a descentralização e hierarquização do SUS apenas na fase de execução ou para fins de ressarcimento, sem afastar a solidariedade na fase de conhecimento. 4) A tese de "solidariedade mitigada", sustentada pelo Estado, não encontra amparo na jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a solidariedade plena no mérito da obrigação de prestar saúde, com eventual redirecionamento apenas na fase de cumprimento. 5) O ordenamento constitucional (CF, arts. 23, II; 196; 198) e a Lei 8.080/1990 conferem legitimidade passiva solidária a todos os entes, sendo a divisão de competências um critério de organização interna do SUS, que não impede o reconhecimento da responsabilidade solidária judicialmente. 6) A decisão agravada observou corretamente a jurisprudência dominante e o Tema 793, ao manter a solidariedade entre Município e Estado, assegurando posterior ressarcimento ao ente que suportar o ônus da obrigação, sem prejuízo à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de tratamento de saúde é mantida na fase de conhecimento, sendo o direcionamento para o ente competente cabível apenas na execução ou para fins de ressarcimento. 2) A repartição de competências do SUS e os instrumentos de pactuação interfederativa não afastam a legitimidade passiva solidária entre Município e Estado. 3) A execução da obrigação pode ser direcionada conforme a estrutura do SUS, assegurado o ressarcimento entre os entes, sem prejuízo ao direito da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 30, VII; 196; 198; CPC, arts. 932, V, "b", e 1.021, § 4º; Lei 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.