Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Habeas Corpus. Homicídio triplamente qualificado majorado e ocultação de cadáver. Artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. § 4º, segunda parte, e 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sentença condenatória confirmada em grau recursal por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Trânsito em julgado para a defesa em 20/04/2018 e para a acusação em 18/05/2018. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com fundamento na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, visando ao redimensionamento da reprimenda corporal e à obtenção de reflexos benéficos na execução penal. Alegação de que a paciente confessou os fatos na fase inquisitorial e que tal circunstância foi considerada no acórdão condenatório, sem repercussão na segunda fase da dosimetria da pena. Inadequação da via eleita. Remédio heroico manejado como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade do desiderato. Habeas Corpus que é ação constitucional de rito sumaríssimo e cognição estreita que não se presta à desconstituição da coisa julgada, tampouco ao refazimento da dosimetria penal em condenação definitiva. Pretensão já submetida ao crivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.068.928/SP, ocasião em que não conhecida a impetração por inadequação da via eleita e reconhecimento da preclusão da matéria. Efeito substitutivo do acórdão de apelação que afasta a legitimidade passiva da autoridade judiciária de Primeiro Grau e obsta o conhecimento de writ por este Tribunal contra julgado colegiado de sua própria lavra. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir se as declarações prestadas pela paciente durante a investigação efetivamente integraram a formação do convencimento condenatório, circunstância incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. Paciente que apresentou versões diversas e contraditórias ao longo da persecução penal, chegando a atribuir a autoria do delito a terceiros e permanecendo silente em plenário. Conjunto probatório robusto alicerçado em coesos depoimentos testemunhais e laudos periciais. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a mitigação da coisa julgada. Necessidade de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da autoridade da coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Impetração não conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.