Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CONDER. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REFORMA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Discute-se a responsabilidade da CONDER pelos danos causados a uma moradora e comerciante do Centro Histórico de Salvador, em razão do descumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta e em Transação Extrajudicial, no âmbito do projeto de revitalização urbana. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, mas indeferindo os lucros cessantes. Ambas as partes apelaram. II. Questões em discussão 2. Analisa-se: (i) a responsabilidade da CONDER pelos danos materiais (despesas de água e luz) e morais sofridos pela autora; (ii) o cabimento da indenização por lucros cessantes; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) a aplicabilidade do regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a CONDER descumpriu suas obrigações de custear o aluguel e as despesas de consumo dos imóveis de realocação da autora, bem como de oferecer uma solução de moradia definitiva compatível, o que resultou em ações de despejo e severos prejuízos à autora. Mantida a condenação por danos materiais e morais. 4. O pedido de lucros cessantes foi corretamente indeferido, pois amparado em prova frágil e meramente estimativa, que não atende ao requisito de certeza exigido pelo art. 402 do Código Civil e pela jurisprudência. 5. A autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo a CONDER arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A submissão da CONDER ao regime de precatórios, reconhecida pelo STF na ADPF 858/BA, é matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não sendo causa para reforma do julgado de mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso da CONDER conhecido e não provido. Recurso de ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa pública que descumpre Termo de Ajustamento de Conduta e transação extrajudicial, causando danos materiais e morais a particular em projeto de revitalização urbana, responde objetivamente pelos prejuízos. 2. A condenação por lucros cessantes exige prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitidas meras estimativas ou cálculos hipotéticos. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). 4. A forma de execução da condenação contra a Fazenda Pública (regime de precatórios) é matéria a ser definida e observada na fase de cumprimento de sentença, não interferindo no mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: art. 402 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; ADPF 858/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CONDER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.