Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por empregado público celetista, julgou procedentes os pedidos iniciais para afastar a aplicação da aposentadoria compulsória. A recorrente pretende a reforma da sentença para denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da aposentadoria compulsória do empregado público aos 75 anos. Encontra-se, também, a sentença ora recorrida, submetida ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, se aplica aos empregados públicos celetistas; (ii) se o art. 201, § 16, da Constituição Federal (EC 103/2019) possui eficácia plena e permite a aposentadoria compulsória de empregados públicos estaduais sem regulamentação; e (iii) se a Lei Complementar n. 152/2015 se estende a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente a servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados a regime próprio de previdência social. 4. Empregados públicos celetistas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não se sujeitam à aposentadoria compulsória por idade. 5. O art. 201, § 16, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora estadual para sua aplicação aos empregados públicos, a qual não foi editada. 6. A Lei Complementar n. 152/2015 abrange apenas servidores titulares de cargos efetivos, não se aplicando a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Normas restritivas de direitos exigem interpretação estrita, sendo vedada a analogia para prejudicar o empregado público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo e remessa necessária conhecidos, mas desprovidos. 9. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, não se aplica a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, § 16, da Constituição Federal (EC n. 103/2019) possui eficácia limitada, exigindo lei regulamentadora para sua aplicação a empregados públicos, inexistente em âmbito estadual. 3. A Lei Complementar n. 152/2015 não se estende a empregados públicos celetistas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, II; CF/1988, art. 201, § 16; EC n. 103/2019; LC n. 152/2015; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5467164-70.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5746010-54.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5214789-76.2025.8.09.0051; STF (Tema 606); STF (Tema 763).
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em conhecer e desprover a Apelação Cível e Reexame Necessário
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.