Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. O recorrente alegou desconhecer o débito e inexistência de vínculo contratual com a empresa apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve relação contratual entre as partes que justificasse a cobrança questionada;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada comprovou a existência de relação jurídica mediante apresentação de contrato assinado e documentos pessoais. O autor não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a contestar a suficiência probatória de forma genérica.5. Diante da ausência de impugnação específica e da documentação juntada, restou demonstrada a higidez do débito e a regularidade da inscrição em cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e faturas, comprova a relação jurídica entre as partes e justifica a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte contrária implica aceitação tácita de seu conteúdo, não se configurando ilegalidade na negativação do nome."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 421, 422.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5387949-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158115-38.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 28/05/2025, g.) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de cobrança de serviço de energia elétrica. A autora alegou inexistência de contrato e fraude na negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, diante da alegação da autora de inexistência de contrato, e se houve prova suficiente para justificar a cobrança e a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, do CDC). A requerida, porém, apresentou provas consistentes, como requerimento de alteração de titularidade assinado pela autora, documentos pessoais, declaração descritiva da carga instalada e fatura de consumo. 4. A autora não impugnou a documentação apresentada pela requerida, sendo considerada verídica a alegação de existência do contrato e do débito. A requerida cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. 2. A comprovação da relação jurídica e do débito pela requerida, diante da ausência de impugnação eficaz pelos fatos alegados, torna procedente a cobrança e a negativação." Dispositivos citados: CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85. Jurisprudências citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5375161-36.2017.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5529524-17.2020.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0118591-85.2017.8.09.0134.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5227961-38.2024.8.09.0175, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, julgado em 21/03/2025, g.)APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. (…). II. Nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provada a contratação, ainda que ausente a notificação da devedora, pode o credor praticar atos tendentes a preservar o direito objeto da cessão de crédito, na forma do art. 188 do Código Civil (precedentes do STJ), não havendo irregularidade a ser reconhecida e declarada, forçosa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. III. (…).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5552911-32.2018.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 04/03/2022, g.) Recordo, por fim, que, nos termos da Súmula nº 359 da colenda Corte da Cidadania, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, o recurso deve ser rechaçado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Como consectário lógico, majoro a verba honorária devida pela apelante em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Após certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4APELAÇÃO CÍVEL Nº 5909113-66.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : FABRÍCIA APARECIDA JUNGAPELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob alegação de desconhecimento de dívida contraída junto à concessionária de energia elétrica.2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do débito e da negativação, com base na prova documental apresentada pela requerida.3. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando ausência de vínculo contratual e ilegalidade da inscrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito, afastando a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora frente à concessionária.6. A concessionária apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo requerimento de alteração de titularidade, declarações assinadas e documentos pessoais da autora.7. Ainda que invertido o ônus da prova, a autora permaneceu inerte quanto à produção de prova pericial que corroborasse a alegação de falsidade da assinatura.8. Consoante o art. 429, I, do CPC, incumbe à parte que alega a falsidade documental o respectivo ônus probatório.9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados enseja a presunção de veracidade do conteúdo, e a preclusão do direito à prova ocorre quando a parte, intimada, não a especifica.10. A documentação constante dos autos comprova a prestação do serviço e a existência do débito, inexistindo ato ilícito na conduta da ré.11. A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes configura exercício regular
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.