Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM FULCRO NO ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABORDAGEM POLICIAL EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFICA A DILIGÊNCIA NESTA FASE. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA EXAME EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 111714801) contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 111714797), que rejeitou a denúncia oferecida contra MARLON MAURO RIBEIRO DE NOVAIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 111714790). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em apreciação consiste em verificar se estão presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o recebimento da denúncia oferecida contra o Recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade da denúncia pauta-se pela cognição sumária, exigindo apenas a demonstração de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem importar em juízo definitivo de condenação ou de ilicitude probatória. 4. Conquanto haja entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero nervosismo do indivíduo não justifica, isoladamente, a fundada suspeita para a busca pessoal ou veicular, a hipótese vertente não se resume a tal comportamento subjetivo. 5. Ocorre que a hipótese vertente não se resume unicamente ao estado emocional do agente no momento da abordagem. A análise atenta do panorama fático narrado demonstra que a diligência policial teve início a partir da constatação de uma infração de trânsito objetiva em via pública, consistente no estacionamento do veículo sobre a faixa de pedestres, com vidros totalmente escurecidos que impediam a visualização do seu interior. 6. No exercício do policiamento ostensivo e no cumprimento do dever legal de fiscalização, os policiais militares efetuaram a aproximação e a abordagem ao automóvel. Foi durante esse contato que se somou o comportamento do Recorrido ao quadro previamente verificado, culminando no encontro da expressiva quantidade de entorpecente (cerca de 898,73g de maconha) e de apetrecho comumente destinado ao fracionamento de drogas. 7. A aferição acerca da existência ou não de fundada suspeita apta a respaldar a busca veicular, nos termos do artigo 240, § 2º, e do artigo 244 do Código de Processo Penal, deve ser apreciada pelo magistrado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolatação da sentença, após a oitiva das testemunhas e a ampla produção de provas sob o manto do contraditório judicial. O juízo definitivo somente será efetuado ao término da dilação probatória, quando o Julgador terá acesso à totalidade dos elementos de convicção produzidos em Juízo. 8. Nesse contexto, constatada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo é medida que se impõe, a fim de que a denúncia seja recebida e o processo tenha seu curso regular. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A dos requisitos da denúncia, bem como da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria autoriza o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, nos termos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. 2. A análise aprofundada da legalidade de busca veicular decorrente de abordagem policial não deve ser exaurida de plano na fase de admissibilidade da acusação, cabendo ao Juízo de primeiro grau apreciá-la definitivamente por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória." Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigos 41, 240, § 2º, 244, 395, inciso III, e 581, inciso I. Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AgRg no HC: 966210 SP 2024/0463070-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025; STJ - HC: 00000000000000968737 RS 2024/0477687-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025; STJ - AgRg no REsp: 00000000000002242376 CE 2025/0424407-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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