Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO E MICROFILMAGENS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Ivete Ramos Damasceno, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside na prescrição da pretensão indenizatória e legitimidade da instituição financeira. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Quanto ao prazo prescricional, objeto do recurso, diante do precedente vinculante contido no tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, conforme a documentação contida nos autos, tal fato ocorreu em 3 de novembro de 2023, com a obtenção dos extratos do PASEP. Se a ação foi proposta em 12 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como a análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo, como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.