Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora no cumprimento de determinação para emendar a petição inicial, notadamente quanto à juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação, como comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento na Súmula 33 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022, diante de indícios de litigância predatória, e a consequente manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento dessa determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos complementares com base na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI constitui providência legítima diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC. A Recomendação CNJ nº 127/2022 orienta os tribunais a adotarem medidas proativas no enfrentamento da litigância predatória, legitimando o controle da higidez processual pelo magistrado. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial com documentos essenciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese, não se reveste de formalismo excessivo, mas decorre do legítimo exercício do poder-dever do juiz em assegurar a regularidade da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI, quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial com documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A adoção de medidas para combater a litigância predatória está em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022 e os princípios da boa-fé processual e cooperação.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.