Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1. Ausente a contratação do percentual dos juros, estes devem incidir pela taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 2. A função dos embargos de divergência é a de dirimir conflito atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão, caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com mudança de entendimento. Incidência do enunciado nº 168 da Súmula do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência, de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional. Exige-se, portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou no caso. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 695.436/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 28/03/2011) Não configurado o dissídio atual sobre a matéria, é manifestamente infundado o presente recurso. Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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