Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. PREPARO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a deserção de recurso inominado por insuficiência do preparo, compreendida a remuneração do conciliador entre as despesas processuais exigíveis, sob alegação de omissões, contradições e erro material na indicação do dispositivo constitucional relativo à celeridade e à razoável duração do processo. II. RAZÕES DE DECIDIR 2- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 3- Não há omissão quando o acórdão fundamenta a inclusão das despesas processuais e da remuneração do conciliador no preparo recursal com base no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e no art. 698 das NSCGJ. 4- A utilização de guias distintas para destinação de recursos a fundos e finalidades orçamentárias diferentes impede o aproveitamento de recolhimento excedente efetuado em uma guia para suprir ausência de pagamento em outra. 5- A Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para o preparo do recurso inominado e afasta a aplicação da regra geral do art. 1.007, § 2º, do CPC para complementação posterior no microssistema dos Juizados Especiais. 6- Não configura contradição a simples discordância da parte com os fundamentos adotados no julgamento, nem a pretensão de reapreciar questões já decididas sobre deserção, legalidade da cobrança e acesso ao duplo grau. 7- O acórdão contém erro material ao indicar o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal como fundamento da razoável duração do processo, devendo constar o art. 5º, LXXVIII. 8- A correção do erro material não altera o resultado do julgamento nem atribui efeitos infringentes aos embargos. III. DISPOSITIVO E TESE 9- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1- Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 2- Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para a exigibilidade das despesas integrantes do preparo recursal. 3- A divergência da parte quanto à fundamentação adotada não caracteriza contradição interna do julgado. 4- O erro material na indicação numérica de dispositivo constitucional pode ser corrigido sem modificação do resultado do julgamento. 5- Para fins de prequestionamento, aplicam-se os termos do art. 1.025 do CPC.
9- Embargos de declaração parcialmente acolhidos
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Renato Guanaes Simoes Thomsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.