Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUIZ CABRAL, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pena esta substituída por restritiva de direitos e multa. A defesa requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes nos autos para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, ou se deve ser acolhido o pleito absolutório por ausência de comprovação da traficância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova da materialidade e da autoria do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudos de constatação e identificação das substâncias, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e judicial.4. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram, de forma coerente e harmônica, ter presenciado o momento da venda de droga pelo réu, bem como descreveram a apreensão de porções de crack e maconha, balança de precisão e valores em dinheiro trocado na residência do acusado.5. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem força probatória e, no caso, estão corroborados por outras provas materiais, autorizando a condenação.6. A alegação de que o réu é apenas usuário de drogas não descaracteriza a prática do tráfico, sendo possível a coexistência das condições de consumidor e traficante, especialmente diante da variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas.7. A pena fixada respeita os critérios legais, tendo sido aplicada no mínimo legal e substituída por restritiva de direitos, não havendo insurgência específica quanto à dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico, imputado ao apelante, não tendo que se falar em absolvição.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5644467-97.2022.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ANDRÉ LUIZ CABRALAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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