Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Recursos interpostos por ambas as partes, em face da r. sentença que julgou procedente a ação de desapropriação, declarando incorporado ao patrimônio do DER, área de propriedade da empresa expropriada, mediante o pagamento do valor de R$242.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) analisar eventual ocorrência de cerceamento de defesa por falta de valoração da cultura de cana-de-açúcar na área expropriada; (ii) verificar a adequação do valor da indenização fixado judicialmente; e (iii) avaliar se a parte expropriada também deve arcar com verbas sucumbenciais. III. Razões de Decidir Cerceamento de defesa não vislumbrado. Perícia técnica que confirmou que a área avaliada era "terra nua" na data da vistoria prévia, sem plantações ou benfeitorias. Imagens da área expropriada de dezembro/2023 e julho/2024, revelando que, mesmo com o decurso de sete meses, não houve alteração da paisagem a indicar crescimento ou desenvolvimento de cultura de cana-de-açúcar no local expropriado. Laudo pericial que utilizou metodologia adequada e fundamentada, com amostras compatíveis e qualitativas, para determinar o valor da indenização, respeitando as normas técnicas vigentes. Fator de área corrigido de acordo com a tabela do Engenheiro Cristiano Deslandes, garantindo a homogeneização dos valores unitários. Método escolhido que foi justificado pela adequação ao conjunto de dados levantados e pela representatividade no mercado específico da região. Honorários advocatícios fixados corretamente, sobre a diferença entre o preço ofertado na inicial e a indenização fixada em juízo. Percentual fixado em sentença que não implica em remuneração desproporcional ou incompatível com o trabalho exercido. IV. Dispositivo e Tese Recursos desprovidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, §1º; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Recursos desprovidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, §1º; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.