Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS CONDUTAS. AUTONOMIA DELITIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA DA EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com o objetivo de desconstituir sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sob a alegação de que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido deveria ser absorvido pelo crime de homicídio, por configurar crime meio, requerendo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio, quando a arma utilizada na execução do delito letal é posteriormente ocultada; e (ii) saber se é possível, em sede de revisão criminal, substituir a pena restritiva de prestação de serviços por prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reavaliação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já analisadas em grau recursal. 4. Constatou-se que o crime de homicídio e o porte ilegal de arma de fogo ocorreram em momentos distintos, sem contemporaneidade temporal ou espacial, configurando condutas autônomas e independentes, com desígnios diversos. 5. A manutenção da arma sob a posse do condenado, após o homicídio, revela dolo específico de conservar a situação ilícita e impedir a apreensão do armamento pela autoridade policial, afastando a aplicação do princípio da consunção. 6. O pedido de substituição da pena restritiva deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, sendo incabível sua análise em sede revisional, ausente flagrante ilegalidade ou erro técnico na fixação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não constitui meio idôneo para a reavaliação de provas ou rediscussão de teses já apreciadas na jurisdição ordinária, salvo nas hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. 2. Inexistindo contemporaneidade ou nexo funcional entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, é inaplicável o princípio da consunção, devendo o agente responder autonomamente por ambos os delitos. 3. A alteração de pena restritiva de direitos, após o trânsito em julgado, compete ao juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5809644-17.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Seção Criminal, j. 04/04/2024, DJe 04/04/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REVISÃO CRIMINAL Nº 5630683-50.2025.8.09.0011 2ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : IPAMERI REQUERENTE: PEDRO DA COSTA MENDES REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a presente revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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