Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO DO CREDOR NA POSSE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a intempestividade da ação. Os apelantes, que se afirmam possuidores de boa-fé de parte do imóvel arrematado em execução, sustentam que o prazo para a oposição dos embargos somente se iniciaria com a efetiva turbação da posse, a qual alegam ter ocorrido quando prepostos do banco apelado compareceram ao local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central a ser dirimida consiste em definir a tempestividade dos embargos de terceiro opostos meses após a expedição da carta de arrematação e do respectivo auto de imissão definitiva na posse, sob a alegação de que os embargantes, na condição de terceiros, não tinham ciência prévia do processo executivo. Adicionalmente, analisa-se a adequação da via processual eleita para a desconstituição do ato expropriatório já consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil estabelece um marco temporal preclusivo para a oposição de embargos de terceiro em processo de execução, sendo o prazo de até cinco dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4.A jurisprudência flexibiliza essa regra para o terceiro que não teve ciência da execução, iniciando a contagem do prazo a partir da efetiva turbação. Contudo, a expedição da carta de arrematação e, de modo ainda mais contundente, o cumprimento do mandado de imissão na posse, devidamente certificado por oficial de justiça, constituem o marco final para a oposição dos embargos, sendo este o momento em que a ameaça se concretiza e a posse do arrematante se formaliza. 5.Após a expedição da carta de arrematação, o ato expropriatório considera-se perfeito, acabado e irretratável. A partir de então, a invalidação da arrematação somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a inadequação da via eleita pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O prazo para a oposição de embargos de terceiro no processo de execução é de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme o art. 675 do CPC; 2. Para o terceiro de boa-fé que não tinha ciência dos atos executivos, a contagem do prazo pode iniciar-se com a turbação da posse, contudo, a oposição dos embargos é intempestiva quando realizada meses após a certificação da imissão definitiva na posse do arrematante; 3.Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato expropriatório deve ser buscada por meio de ação anulatória autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, tornando-se inadequada a via dos embargos de terceiro". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 675 e 903, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023; e STJ, AgInt no REsp: 2037262 SE 2022/0348575-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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