Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Cassilândia-MS contra sentença proferida em ação de execução fiscal que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, sob o reconhecimento de quitação do débito após acordo entre as partes, pretendendo a reforma da decisão ao argumento de ausência de pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal enseja a prorrogação do termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal deve ser contado a partir da intimação pessoal da Fazenda Pública, com prazo em dobro, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 183 do CPC/2015, computando-se apenas dias úteis, conforme art. 219 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º , do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. As suspensões decorrentes de indisponibilidade do sistema ocorreram em datas intermediárias do prazo recursal, não atingindo o termo inicial ou final, afastando a possibilidade de prorrogação. A alegação de boa-fé e confiança na certidão cartorária não afasta a intempestividade, especialmente quando o recurso foi interposto após o prazo indicado na própria certidão. O recurso foi protocolado após o termo final do prazo recursal, configurando manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal não prorroga o termo final, salvo se coincidir com o primeiro ou último dia. 2. A Fazenda Pública submete-se ao prazo em dobro, contado da intimação pessoal e em dias úteis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, 219, 224, §1º, 924, II, e 1.003, caput e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.646/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.803.102/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.584/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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