Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO JUNTADAS PELAS PARTES. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO ATÉCNICO. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto pela MARIA AFRA OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator, desprovendo o recurso apelatório, para manter a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., nos autos da Ação Declaratória de Débito, o qual indeferiu a petição inicial, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre o acerto da decisão monocrática que ratifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Juiz de Direito deve verificar a petição da parte autora sobre a especificação de provas e, empós, deliberar sobre a necessidade de instrução probatória ou dar o processo por saneado e julgá-lo posteriormente. 3.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar aquelas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, no caso, a parte autora postulou a realização de “perícia técnica digital nos documentos juntados, conforme se vê na movimentação n.º 29. 3.4. Portanto, há o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, eis que a questão não decorre da ausência de emenda à inicial. Cuida-se de notória infringência ao justo processo jurídico e mesmo de concreta impossibilidade de defesa, antes da sentença prolatada pelo Juiz de Direito. IV – DISPOSITIVO 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Tese: o Juiz de Direito não determinou a intimação da parte autora para emenda a inicial, antes do julgamento prematuro e a Requerente postulou produção de prova, situação que evidencia cerceamento do direito de defesa. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp n.º 2623553/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/05/2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.