Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DOS FEITOS. RECURSO COM SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, especialmente quanto aos dispositivos que ampliaram o cadastro de reserva e afastaram a eliminação de candidatos nos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, regidos pelos Editais nº 01, 02 e 04/2024, mediante fixação de pontuação mínima para prosseguimento nas etapas do certame, sendo necessária a análise da constitucionalidade da norma para definição de sua incidência nos casos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o órgão fracionário pode apreciar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia envolve questão prejudicial de constitucionalidade, indispensável ao julgamento do mérito das demandas relativas aos concursos públicos. Afirma-se que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10. Verifica-se que a matéria foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 949 do CPC e do art. 347-N do RITJPI. Considera-se que a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia recomenda a suspensão das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional. Conclui-se que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreciação da constitucionalidade de lei por órgão fracionário depende da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846548-06.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.