Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. VALOR EXECUTADO INFERIOR DO TETO MUNICIPAL. TEMA 1184/STF. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, Tema nº 1.184, fixou as seguintes teses: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.Por sua vez, o CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, legitimou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, quando não haja movimento útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado, ou, devidamente citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.Tratando-se, in casu, de execução fiscal de pequeno valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela ausência de interesse de agir do exequente. 4.Ademais, aplica-se o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado seja inferior ao teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos. 5.Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça, "a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau." (TJCE - Apelação Cível nº 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/04/2024). 6.Resta verificada, ainda, a inércia da Fazenda Municipal, que não comprovou a adoção de providências prévias, nem requereu a suspensão do feito para sua realização, tendo o processo permanecido paralisado por mais de um ano sem qualquer movimentação por parte do exequente. 7.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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