Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. 1. A prescrição intercorrente possui dois elementos constitutivos: tempo e inércia, que só ocorre se, intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao processo, não adota a parte ativa as providências necessárias ao curso do feito 2. Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas por mera morosidade do Judiciário. 3. A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário 4. Decisão mantida. Liminar indeferida. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOACYR RIBEIRO JR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (processo nº 0000026-86.2002.8.18.0119) movida em desfavor do Agravante pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Agravado. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou nova avaliação dos bens penhorados. Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida com a consequente decretação da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. A prescrição intercorrente possui dois elementos constitutivos: tempo e inércia, que só ocorre se, intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao processo, não adota a parte ativa as providências necessárias ao curso do feito. Compulsando os autos, verifico que o longo decurso processual não se deu por inércia da Instituição Financeira, mas por mera morosidade do Judiciário. A súmula 106 do STJ é clara ao determinar que não cabe alegação de prescrição no caso de demora na citação por culpa do Poder Judiciário, In verbis: Súmula 106 – STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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