Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA – SUS EXTRA E PRODUTIVIDADE SUS – NATUREZA TRANSITÓRIA E EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta por Dalvina Aparecida Pereira Amorim em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que descontos são cabíveis, sendo que a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas denominadas “SUS extra” e “produtividade SUS” são devidas por determinação legal, possuindo caráter permanente. Passo à análise do mérito. A diretriz básica que norteia os atos da Administração é o princípio da legalidade, segundo o qual toda atividade estatal deve ser autorizada por lei, sob pena de ilegalidade. Dito isto, vale registrar que a Lei n. 3.029/93, com as alterações trazidas pela Lei n. 3.659/99 e pela Lei n. 3.918/2001, e regulamentada pelos Decretos n. 7.947/99 e 8.583/2002, estabeleceu o regime de plantão eventual, como sendo o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais serviço prestado por 12 (doze) ou 06 (seis) horas consecutivas, em sistema de escala, por servidores em exercício na unidade de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive pelos profissionais integrantes do Convênio de Municipalização da Saúde (art. 1º, da Lei n. 3.659/99). Assim, a verba decorrente da realização do plantão é paga em razão da escala do servidor para a prestação do serviço numa determinada data, que será realizado no período de 12 (doze) horas ou 06 (seis) horas, conforme art. 2º da Lei n. 3.659/99. Portanto, de acordo com a lei de regência, é possível concluir que a verba paga ao servidor em decorrência da realização dos plantões é verba de natureza transitória, posto que só é devida quando em razão da condição de trabalho, in casu, a realização do plantão, não sendo devida quando o funcionário não cumpre o plantão. Vale frisar, ainda, que para que o servidor faça jus ao recebimento dessa parcela remuneratória deve cumprir determinados requisitos, como estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde e participar da escala de plantões. O caráter condicional não implica em natureza habitual e sim transitória em razão da necessidade de cumprimento de requisitos. Não cabe, portanto, a alegação de se tratar de verba habitual, apesar da característica dos servidores em exercício nas unidades de saúde da Secretaria Municipal, que são realizados para atender às necessidades do próprio sistema, e que, bem por isso, não tem caráter contínuo, pois entende-se que o servidor possa realizar o plantão em datas não aleatórias, dependendo da necessidade da administração. Assim, não assiste razão ao Município, ao pretender que os reflexos da remuneração pelos plantões eventuais figurem na base de cálculo da contribuição previdenciária, posto que esta é calculada de acordo com o vencimento e verbas de caráter habitual. Vê-se, portanto, que dentre as verbas de natureza habitual não se encontram a remuneração pelos plantões, não havendo que se pretender que possam seus reflexos integrar às remunerações pretendidas, pois que a administração pública somente pode pautar-se pelos princípios da legalidade e, não havendo previsão legal, a pretensão não procede. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais De outra banda, em relação à parcela denominada "Produtividade SUS", verifica-se que, ao contrário do que afirma o Recorrente, não se trata de verba de caráter habitual. Referida verba foi instituída pelo Decreto n.º 8.930/2004, como contraprestação pelo trabalho, sendo paga eventual e mensalmente aos agentes comunitários de saúde. Com efeito, "a verba repassada pelo Governo Federal para incentivar o atendimento aos clientes do Sistema Único de Saúde não pode criar obrigações para o Município, incluindo o reajuste de seu valor, que não tem fonte de custeio para referida despesa, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo." Até porque é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não incorporam os proventos de aposentadoria. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, e se houver o desconto, é devida a devolução dos valores descontados dos proventos de servidor público municipal a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de caráter transitório. Ademais, verifica-se no art. 3° do Decreto n. 11.819 de 27 de abril de 2012, que regulamenta a remuneração de contribuição prevista na Lei Complementar n. 191, de 22 de dezembro de 2011, que consta expressamente quais são as parcelas que devem integrar a contribuição: 3º: São considerados remuneração de contribuição a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxilio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Visto isso, é possível concluir que referidas verbas não estão inseridas entre as verbas de caráter habitual previstas na legislação municipal ou que compõem o cálculo para fins de aposentadoria. Nesse sentido já decidiu reiteradamente este Tribunal acerca das referidas parcelas: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – PLANTÃO EVENTUAL E PRODUTIVIDADE SUS – NATUREZA TRANSITÓRIA E EVENTUAL – REFLEXOS NO CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO E NO ABONO DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante o princípio da legalidade, somente é permitdo ao Poder Público conceder determinada vantagem se ela encontrar-se expresamente prevista em lei. Se o Estatuto dos Servidores Municipais não contempla os plantões eventuais e a produtividade SUS como verbas de caráter habitual, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, outorgar este caráter à referidas verbas com a finalidade de reconhecer o reflexo no 13º salário e no abono de férias do servidor. Até o advento da Lei Complementar Municipal n. 106, de 2 de novembro de 207, inexistia qualquer irregularidade no cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário de acordo com a remuneração habitual recebida pelos servidores municipais, porquanto nesta não se incluíam as verbas recebidas a título de plantão eventual, conforme estabelecia o art. 96 do Estatuto dos Servidores Municipais de Campo Grande. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré provido para julgar improcedentes os pedidos." (7 - 380895-81.2008.8.12.0001, Apelação, Relator(a): Des. Vilson Bertelli, Comarca: Campo Grande, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 22/07/2014, Data de registro: 08/08/2014). Assim, no presente caso, depreende-se que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais “SUS extra” e “produtividade do SUS”, em razão dessas verbas estarem expressamente excluídas da base de cálculo para contribuição. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.