Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. TEMA 1.026 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E CONCRETA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária regularmente citada e sem manifestação defensiva, indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a possibilidade abstrata de apresentação futura de defesa ou de suscitação de matéria cognoscível de ofício caracteriza dúvida razoável quanto à existência do crédito e impede a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.026 do STJ reconhece a aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais e determina o deferimento da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do prévio esgotamento de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito em dívida ativa. 4. A decisão recorrida não identifica circunstância concreta, específica e individualizada capaz de suscitar dúvida razoável quanto à existência do crédito, limitando-se a considerar a possibilidade abstrata de oposição futura de exceção de pré-executividade ou de alegação de matéria de ordem pública. 5. A executada foi regularmente citada e não apresentou embargos nem outra manifestação defensiva, de forma que, embora essa inércia não implique reconhecimento tácito da dívida, inexistem nos autos elementos objetivos que infirmem a exigibilidade do crédito. 6. A inclusão em cadastro de inadimplentes constitui medida executiva indireta expressamente prevista em lei e destinada a assegurar a efetividade da execução e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade abstrata de futura apresentação de defesa ou de suscitação de matéria cognoscível de ofício não caracteriza dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito em dívida ativa. 2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independe do prévio esgotamento de outras medidas executivas, ressalvada a existência de dúvida razoável, concreta e individualizada quanto ao crédito.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, para determinar a inclusão do nome da executada ENGETEC TECNOLOGIA S.A. em cadastros de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, observada a hipótese de cancelamento prevista no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.