Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RCC e Inexistência de Débito c/c tutela de Urgência, Restituição de valores em dobro e indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade do contrato questionado, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais; e iii) o pleito de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, não existe qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação Cartão de crédito Consignado, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência do correntista com relação ao uso do serviço. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente, ficando autorizada a compensação com o valor efetivamente disponibilizado à correntista, com arrimo na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC). 4. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme consta do histórico de crédito, os descontos iniciaram em novembro de 2022. Assim, como todos os descontos se deram após 30 de março de 2021, deve ser mantida ordem de restituição em dobro. 7. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme histórico de crédito acostado aos autos, houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da demandante, que variaram ao longo dos anos e não ultrapassaram o valor máximo de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos). Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.