Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recursos prejudicados diante da perda, superveniente dos seus objetos. DECISÃO MONOCRÁTICA Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU), em 14/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 19/01/2023 (Id. 83856373 do processo de origem), pela Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Íris Danielle de Araújo Santos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/01/2023, por Luís Roberto Camarão Costa, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. c) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) para “determinar que a requerida, proceda, IMEDIATAMENTE, com o pagamento dos honorários médicos (documento em anexo) necessários à realização do procedimento cirúrgico de Prostatectomia a céu aberto ROBÓTICA, Uretroplastia posterior; Laparoscopia; e de qualquer outro procedimento necessitado pelo autor junto ao Dr. José de Ribamar Rodrigues Calixto no Hospital SÃO DOMINGOS”. d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ -1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. f) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. g) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 23534434, aduz em síntese, a agravante, que “(…) o contrato do agravado é regulamentado pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual é vinculado ao Rol da ANS e aos critérios contratuais. Sendo assim, procedeu-se com a análise sistêmica sobre o caso narrado e notou-se que não ocorreram negativas, mas sim autorização para realização do procedimento mediante técnica convencional, uma vez que a técnica robótica não possui cobertura obrigatória." Aduz mais, que “A cobertura de procedimentos por técnica robótica não é obrigatória, isto por que a ANS, por meio do art. 12 da RN nº 465/2021, que os procedimentos realizados por tal técnica somente terão cobertura obrigatória quando assim especificados no Anexo I, isto é, na listagem de procedimentos de cobertura obrigatória.” Alega também, que “(…) à parte autora é resguardado o direito de valer-se de serviços médicos e hospitalares prestados por profissionais e entidades que não integram a rede de credenciados, todavia, não poderá impor o custeio dos gastos que obteve além dos limites do reembolso do seu plano.” Com esses argumentos, requer “(…) (a) LIMINARMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA (art. 1.019, I, CPC): conceda o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da Liminar guerreada; (b) Intime a parte agravada para que exerça, querendo, o contraditório ao presente recurso; (c) Ao final, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, de modo a revogar definitivamente a liminar; (d) Acaso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e provido o presente agravo, nos termos supra requeridos (…)”. No Id. 23829828, consta decisão do Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, proferida em 28/02/2023, nos seguintes termos: "1. Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito (art. 145, § 1º, do NCPC – Código Fux). 2. O feito deverá ser encaminhado à redistribuição, dentre os demais desembargadores desta Câmara. 3. Realizada a redistribuição, comunique-se ao Presidente deste Tribunal e proceda-se à baixa imediata no acervo deste Gabinete. 4. Ciência às partes e ao juízo de solo". Já no Id. 23870791, foi proferida em 03/03/2023, por esta relatoria, decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc. I, do art. 1.019, do CPC, defiro, em parte, o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, tão somente para desobrigar a agravante de custear a realização de procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical robótica não previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, até ulterior deliberação”. A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24576017, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Insatisfeito, com a decisão de deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, o recorrido interpôs agravo interno (Id. 24576025), pugnando, em suma: “(…) que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º), confiando seja anulada a decisão monocrática e reformada para efeito de dar-se provimento ao pedido principal da agravante, manter inalterada a decisão de base - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) para “determinar que a requerida, proceda, IMEDIATAMENTE, com o pagamento dos honorários médicos (documento em anexo) necessários à realização do procedimento cirúrgico de Prostatectomia a céu aberto ROBÓTICA, Uretroplastia posterior; Laparoscopia; e de qualquer outro procedimento necessitado pelo autor junto ao Dr. José de Ribamar Rodrigues Calixto no Hospital SÃO DOMINGOS”. A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 28/03/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25064942). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pela parte agravante encontram-se prejudicados. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 20/07/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0802505-69.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, com apoio na fundamentação acima e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte requerente, LUIS ROBERTO CAMARAO
021, § 2º), confiando seja anulada a decisão monocrática e reformada para efeito de dar-se provimento ao pedido principal da agravante, manter inalterada a decisão de base - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.