Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPRIEDADE REGISTRAL. POSSE ANTIGA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da pretensão formulada na ação reivindicatória ajuizada por empresa que alegava ser proprietária registral de apartamento e sustentava ter cedido o imóvel ao réu por comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: 1) examinar se o acórdão foi omisso ao analisar a alegação de posse injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil; 2) aferir se houve omissão quanto à presunção de legitimidade do registro imobiliário prevista no art. 1.245 do Código Civil e na Lei de Registros Públicos; e 3) verificar se o julgado deixou de examinar os requisitos da usucapião extraordinária antes de afastar a pretensão reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar provas. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de posse injusta, consignando que a propriedade registral não basta para o êxito da ação reivindicatória, sendo indispensável demonstrar que o réu exerce posse injusta, o que não ocorre quando comprovada posse longa, autônoma e com animus domini. 5.A decisão colegiada analisou a alegada revogação do comodato por notificação extrajudicial, concluindo que tal ato unilateral não transforma em precária uma posse consolidada há décadas, sobretudo diante da ausência de prova da existência do comodato. 6.Houve também expressa abordagem sobre a presunção decorrente do registro imobiliário e esclareceu que sua existência não impede a consideração da realidade fática de posse prolongada, nem conduz automaticamente à procedência da ação reivindicatória quando demonstrado fato impeditivo consistente em posse qualificada exercida por longo período. 7.Registrou-se, inclusive, a possibilidade de arguir a usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, ressaltando que, embora o reconhecimento formal da usucapião dependa de ação própria, a comprovação de posse longa, contínua e com animus domini constitui fato impeditivo suficiente para obstar a procedência da pretensão formulada na presente ação reivindicatória. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a parte embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.245. Lei nº 6.015/1973, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. TJCE, Súmula 18; Embargos de Declaração Cível 0621918-03.2022.8.06.0000/50002; Embargos de Declaração Cível 0620394-68.2022.8.06.0000 e Embargos de Declaração Cível 0623298-32.2020.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.