Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 1.039 desta Corte Superior, todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. Precedentes. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para justificar a denegação do reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão de possuir ações penais em curso e de se encontrar recolhido em galeria de estabelecimento prisional destinada a detentos da facção criminosa "Os Manos"; de modo que tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de traficante eventual; sem haver a demonstração cabal e inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa. 4. Dessa forma, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração máxima de 2/3 (para não incorrer em bis in idem com a pena-base). Desse modo, ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente definitivas em 1 ano, 10 meses e 10 de reclusão, além de 190 dias-multa. 5. Quanto ao resgate da reprimenda, considerando-se o novo montante da pena privativa de liberdade imposta (1 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão), e a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida) – 208g de maconha, 23g de cocaína e 5g de crack –, a qual justificou a exasperação da basilar em 7 meses, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do art. 42, Lei n. 11.343/2006. 6. Por oportuno, reputo não atendidos os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 7. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. 8. Nova dosimetria da pena mantida. 9. Agravo regimental não provido.
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