Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retificação de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central. A autora alegou a existência de anotação indevida de “dívida vencida”, referente a débito anteriormente declarado inexistente por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se a medida impõe à instituição financeira a produção de prova diabólica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição financeira e correntista configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. 4. A inversão do ônus da prova constitui faculdade do julgador, condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial, especialmente sentença transitada em julgado que declarou inexistente o débito apontado e relatório do SCR que demonstra a manutenção de anotação negativa vinculada à mesma obrigação. 6. A hipossuficiência da consumidora é de natureza técnica, pois a instituição financeira detém acesso exclusivo aos sistemas, registros e documentos necessários à identificação da origem da anotação inserida no SCR. 7. A inversão do ônus da prova não impõe ao banco a produção de prova diabólica, mas apenas o dever de demonstrar a regularidade do registro questionado e a existência de eventual débito distinto daquele declarado inexistente judicialmente. 8. A decisão recorrida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à distribuição dinâmica do ônus probatório, não havendo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada, baseada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 3. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova. 4. A inversão do ônus da prova não configura imposição de prova diabólica quando destinada a demonstrar a regularidade de registro mantido em sistema bancário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5175377-63.2026.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290942-53.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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