Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelatório. O embargante alega omissão e obscuridade relacionadas à análise dos encargos moratórios e ao abatimento de despesas no valor da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à análise dos encargos moratórios e das despesas descontadas; e (ii) obscuridade quanto ao parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3.a. As matérias indicadas pelo embargante foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. 3.b. O acórdão analisou o conjunto probatório, composto por documentos, ata notarial e prova testemunhal, concluindo pelo abatimento legítimo de despesas relativas à regularização do imóvel. 3.c. O embargante não produziu contraprova, e sua ausência à audiência fragilizou sua tese. 3.d. A decisão aplicou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. 3.e. O acórdão abordou adequadamente a matéria relativa ao marco temporal para incidência da Taxa Selic, alinhado ao entendimento do STJ no REsp 2.161.359/RS. 3.f. Não há vícios a serem sanados. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito, o que é inviável pela via dos embargos. 3.g. Os embargos declaratórios não se prestam ao prequestionamento autônomo quando ausentes os vícios legais. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Não há vício a ser sanado quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para suprir inconformismo da parte." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 371. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC n° 315891-91.2009.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação n° 148470-5/188, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação n° 150899-9/188, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. Carlos Alberto França, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416803-20.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EUGÊNIO DE BRITTO JARDIM EMBARGADO: ARNALDO EVANGELISTA DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
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