Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.297/1996. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA 565/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dhiozer Distribuidora Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina, mantendo a exigibilidade das CDA's nº 240012019374 e 240011998867, referentes à cobrança de ICMS declarado e não pago, bem como das multas previstas na Lei Estadual nº 10.297/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDA's são nulas por ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à indicação do número do processo administrativo; (ii) estabelecer se as multas aplicadas possuem vício de motivação ou caráter confiscatório, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDA's contêm os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação do devedor, origem do crédito, fundamento legal, valores discriminados e forma de cálculo, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido, dispensa-se processo administrativo prévio, nos termos da Súmula 436/STJ. 5. A ausência de juntada do processo administrativo não implica nulidade quando o crédito decorre de declaração do próprio sujeito passivo. 6. As multas aplicadas encontram respaldo nos arts. 53, 55 e 83-B da Lei Estadual nº 10.297/1996, vigentes à época dos fatos, havendo adequada subsunção das condutas às hipóteses legais. 7. A multa moratória possui natureza de penalidade administrativa (Súmula 565/STF) e, fixada em percentual previsto em lei, não configura confisco nem afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Não evidenciado excesso de execução ou vício formal do título, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDA fundada em ICMS declarado e não pago, sujeito a lançamento por homologação, é válida ainda que ausente a juntada do processo administrativo, quando presentes os requisitos do art. 202 do CTN. 2. A aplicação de multa moratória e punitiva nos percentuais previstos na Lei Estadual nº 10.297/1996 não configura caráter confiscatório, desde que observados os limites legais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sandro José Neis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.