Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CORRETA A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CPC/2015. SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento coletivo de sentença, que indeferiu o pedido de regularização da representação processual dos associados da Associação dos Servidores da Universidade Federal do Pará (ASUFPA) que não tinham apresentado autorização individual na época do ajuizamento da ação coletiva originária. O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento. a quo II - Em relação à indicada violação do do art. 1.022 CPC/2015, pelo Tribunal , não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica a quo apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu com decisum solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do do conforme art. 1.022 CPC/2015, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.156.765/MG, Turma, julgado em DJe de AgInt no 29/4/2024, 3/5/2024; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 2.475.185/AM, Turma, julgado em DJe de 29/4/2024, 3/5/2024. IV - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja 14/5/2014, substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, art. 5 autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Confira-se a ementa do referido julgado do STF: RE 573.232, relator(a): Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, Repercussão geral - mérito DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001. V - Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior" (EDcl nos EDcl no relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda REsp n. 1.257.597/PE, Turma, julgado em DJe de , o que não ocorreu no caso 27/5/2024, 4/6/2024) dos autos (ação de conhecimento transitou em ) 5/2/2013. VI - Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa, ainda que de assembleia, para o ajuizamento de ação coletiva por Associação. Além disso, não se mostra possível permitir o "saneamento" do referido vício após o trânsito em julgado do título judicial, com a apresentação das respectivas autorizações dos filiados, porquanto o deveria ter feito durante o trâmite da ação de conhecimento, configurando-se efetiva preclusão no ponto. VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte sobre a quo o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis : AgInt no relator Ministro Herman mutandis AREsp 1.777.064/PR, Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 1º/7/2021; AgInt no 24/5/2021, AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, AREsp 1.548.963/RS, Segunda Turma, julgado em DJe 3/5/2021, 6/5/2021. VIII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.