Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/1991 NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, após perícia médica judicial conclusiva nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação da parte autora sobre o laudo pericial antes do julgamento; e (ii) estabelecer se a lesão decorrente de acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o magistrado entende suficientes as provas produzidas, nos termos do art. 370, do CPC, especialmente quando a parte autora teve oportunidade de juntar laudo médico particular. 4. A perícia médica judicial, realizada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente do acidente de trabalho. 5. O laudo pericial atesta consolidação satisfatória da fratura sofrida, com preservação da força muscular, mobilidade articular e ausência de sequelas funcionais que impliquem maior esforço ou limitação para o exercício da atividade habitual. 6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de sequela definitiva que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso concreto, à luz do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991. 7. A jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovada, o que não se verifica quando a prova técnica afasta qualquer limitação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia médica judicial conclusiva, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que comprovado o acidente de trabalho. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8172589-72.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJBA, APL nº 8174657-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.