Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AÇÃO POPULAR. GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NULIDADE DE PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos constantes na ação popular, declarando a nulidade de portaria municipal que fixou gratificação para servidores, determinando a abstenção do pagamento de valores conforme a referida portaria. A apelante argumenta a ocorrência de bis in idem em razão de decisão anterior do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) a legalidade da portaria que fixou a gratificação, considerando os limites legais; e (ii) a ocorrência de bis in idem, em face de decisão anterior do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A portaria impugnada fixou gratificação em valor superior ao permitido pela lei municipal, violando o princípio da legalidade. A redação da portaria não permite interpretação diversa. 4. Não houve bis in idem. A decisão do Tribunal de Contas teve caráter administrativo, aplicando multa e determinação para cessação do ato. A ação popular visa anulação judicial do ato, em esfera diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. "1. A fixação de gratificação para servidores públicos municipais em valor superior ao previsto em lei configura violação ao princípio da legalidade. 2. Decisão administrativa de Tribunal de Contas e sentença judicial em ação popular não configuram bis in idem, em razão da independência das instâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/95, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1.325.652/RJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.