Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS FINANCEIROS E MEIOS DE PAGAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre trabalhador autônomo e instituição financeira responsável pela prestação de serviços de pagamento utilizados para recebimento de valores decorrentes de atividade econômica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a utilização de serviços financeiros por trabalhador autônomo para recebimento de valores oriundos de sua atividade profissional afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional da parte contratante, ainda que o serviço seja utilizado no contexto de atividade econômica. O agravante exerce atividade autônoma como pessoa física, sem constituição de pessoa jurídica ou estrutura empresarial organizada, encontrando-se em posição de manifesta vulnerabilidade perante a agravada, integrante de grande grupo econômico do setor de meios de pagamento. A controvérsia não está relacionada diretamente à atividade comercial desenvolvida pelo agravante, mas à regularidade da prestação dos serviços financeiros, especialmente quanto ao bloqueio integral de valores existentes em conta e ao encerramento unilateral da relação contratual. Demonstrada a vulnerabilidade do contratante, mostra-se cabível a aplicação da teoria finalista mitigada e o reconhecimento da condição de consumidor, atraindo a competência da Vara de Relações de Consumo. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual os autos devem retornar à instância de origem para exame do requerimento liminar, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços financeiros por trabalhador autônomo não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. 2. A teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da relação de consumo em favor de pessoa física que utiliza serviços vinculados à sua atividade econômica, desde que comprovada vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional. 3. Reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo, deve o pedido de tutela de urgência ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 64 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.