Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 350 DO STF. TEMA 862 DO STJ. SÚMULA 89 DO STJ. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação de novo requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente. A agravante sustenta que já houve concessão e posterior cessação de auxílio-doença, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e dispensar novo requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em verificar se, após a cessação de benefício previdenciário por incapacidade, é exigível novo requerimento administrativo para o ajuizamento ou prosseguimento de ação judicial visando à concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, necessário, ressalvando-se as hipóteses em que já configurada a resistência da Administração. 5. A cessação de benefício previdenciário anteriormente concedido configura manifestação inequívoca da Administração contrária à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, fixou que o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, evidenciando que o pedido administrativo anterior já abrange a análise das sequelas permanentes. 7. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, constitui formalismo excessivo e viola os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 8. O lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, a configuração da pretensão resistida, sobretudo quando se discute direito de natureza continuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A cessação de auxílio-doença sem concessão de auxílio-acidente configura pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo para o prosseguimento da ação judicial.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.