Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. TEMA REPETITIVO Nº 1122/STJ. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 246 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por usuário que sofreu acidente em decorrência de colisão com animal na via concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária por danos causados ao usuário de rodovia em razão de acidente provocado por animal na pista; (ii) a caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) o quantum indenizatório; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 246 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença anômala de animal na via constitui falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno em relação ao usuário, conforme tese fixada no Tema nº 1122 do STJ: “A concessionária de rodovia responde pelos danos causados aos usuários por atropelamento de animal na via, exceto se comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”. 4. Não ficou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade, ônus que incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do dano (trauma cranioencefálico grave), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. 6. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, conforme Súmula 246 do STJ, depende de comprovação do efetivo recebimento desse seguro pela vítima, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 936; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 20, III, 29, 43, 269, X; Decreto Federal nº 1.655/95, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1122; STJ, Súmula nº 246 e STJ, Súmula nº 362.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.