Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta negativação indevida do nome da autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da negativação do nome da autora e se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do dano moral em casos de negativação indevida, exige-se a demonstração da efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 4. A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na ausência de comprovação da negativação ou de circunstâncias excepcionais que demonstrem lesão à honra do consumidor, não há dano moral presumido (in re ipsa). 6. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido indenizatório, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. De ofício, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira instância, em razão da vedação expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da inscrição em cadastro de inadimplentes é requisito essencial para a configuração do dano moral em casos de suposta negativação indevida. 2. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de abalo à honra ou transtornos excepcionais, não configura dano moral indenizável. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira instância é incabível nos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.12.2014; STJ, REsp nº 1.059.663/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2008.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.