Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidores militares da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o objetivo de obter o reconhecimento e a concessão de promoções funcionais supostamente não concedidas nas datas devidas, com efeitos financeiros retroativos, reflexos remuneratórios e indenização por danos morais. Alegam omissão da Administração Pública, que teria deixado de promover os autores mesmo após o cumprimento dos requisitos legais para ascensão na carreira. O Estado do Piauí, em contestação, defendeu a inexistência de direito adquirido automático à promoção, por depender de requisitos legais cumulativos. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos, destacando a vedação à progressão per saltum e a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais. Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado, reiterando o direito às promoções com fundamento na teoria do ressarcimento de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores militares possuem direito à promoção funcional retroativa por suposta preterição administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de promoção caracteriza omissão administrativa apta a gerar efeitos financeiros e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar estadual não ocorre de forma automática, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos legais, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 68/2006, tais como interstício, existência de vagas, comportamento funcional mínimo, aptidão em inspeção de saúde e inclusão no quadro de acesso. 4. A ausência de comprovação, pelos autores, do efetivo preenchimento de todos os requisitos legais inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção, sobretudo por configurarem pedido de progressão per saltum, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. 5. O Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos apenas para aferir sua legalidade, não sendo possível substituir-se à Administração Pública na avaliação de mérito administrativo, tampouco impor promoções funcionais à margem dos critérios legais. 6. A sentença foi confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo válida a adoção de seus fundamentos como razões de decidir, nos termos da jurisprudência do STF, que reconhece a suficiência da motivação fundada na decisão de 1º grau. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidores militares estaduais exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos, não se operando de forma automática. 2. Não se admite progressão funcional per saltum, sem respeito às classes intermediárias e às exigências legais. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento de preterição administrativa apta a gerar efeitos financeiros ou direito à indenização por danos morais. 4. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 68/2006; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.