Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR TEMPORÁRIO PURO. LIGAÇÃO COM O ESTADO DO MARANHÃO POR CONTRATO. DIREITO UNICAMENTE AS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA Nº 6.915/97 QUE NÃO INCLUI FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. APELAÇÃO PROVIDA. I. Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC. II. Por ser lide entre servidor público e ente federado, não cabe na análise dos autos o que preconiza a CLT, mas a lei que rege o vínculo funcional entre as partes. Além disso, os atos da Administração Pública devem respeitar ao princípio de legalidade, ou seja, os seus atos estão vinculados ao que a lei lhe permite fazer. (TJ-MA-REEX: 0275392013 MA 0000069-16.2010.8.10.0038, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2015). III. No caso em análise, as verbas sociais devidas aos contratados temporariamente no Estado do Maranhão são somente aquelas previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 6.915/1997 (diárias, 13º, férias e afastamentos), o qual não inclui o FGTS, não podendo o Magistrado se valer de norma supletiva da CLT tendo em vista a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes. IV. Apelação Provida (Súmula 568/STJ c/c 932, V o CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Claudio e Silva Oliveira, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de professor no período de 01.03.2010 a 30.06.2016, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos. Em suas razões, aduz o recorrente as seguintes matérias: a) Que a relação jurídica entre as partes é caráter jurídico-administrativo, não havendo que se falar em pagamento de FGTS, sendo perfeitamente válida a contratação temporária do apelado; b) Que, “no presente caso, o autor leva a crer que o seu vínculo temporário com o Estado teria sido sucessivamente prorrogado entre 2010 e 2016, razão pela faria us às parcelas de FGTS. Todavia, o que se constata nos autos é prova contrária aos argumentos deduzidos pelo requerente, verificando-se em verdade que durante o período suscitado existiram três contratos temporários distintos celebrados com Estado, de modo que não há que se falar em nulidade dos referidos vínculos”; c) Que “a prescrição quinquenal deve ser aplicada para TODOS os processos ajuizados após o dia 13/11/2014, data da prolação da decisão em comento. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 11/06/2017, sujeitando-se, portanto, ao novo entendimento, de forma que estão prescritos todos os valores referentes a períodos anteriores a 11/06/2012”; e d) Que “o maior valor percebido pelo demandante corresponde a R$ 1.092,50, salário referente ao último ano do seu último vínculo como temporário junto ao Estado. Dessa forma, ainda que assistisse razão ao demandante em seu pleito pelas parcelas de FGTS, o valor devido deveria ser apurado com base nas respectivas remunerações de cada período, sendo que em momento algum foi percebido salário atinente a R$ 2.512,75”. E, ao final, pugna pela reforma da decisão de base. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja negado provimento ao recurso (id 9835938). A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo Desprovimento do recurso. Eis o relatório. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Quanto ao mérito, o Cerne da controvérsia gravita em relação a quais direitos trabalhistas previstos na CF e Leis Estaduais seriam extensíveis aos Professores contratados temporariamente pelo Estado do Maranhão; bem como, se seria possível aplicar aos mesmos as normas celetistas quantos aos direitos pleiteados. Das provas juntadas aos autos, percebe-se que o apelado contratado em caráter temporário (com fulcro na Lei nº 6.915/97 entabulada no contrato colacionado aos autos), para o cargo de Professor, sendo o prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo que foi renovado continuamente entre 01.03.2010 a 30.06.2016, perfazendo o total de 6 (seis) anos em contrato temporário com o Estado do Maranhão. Pois bem. Dizendo isto, no Estado do Maranhão, foi editada a Lei nº 6.915/97 (Que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 19 da Constituição Estadual, e dá outras providências) onde em seu artigo 11º disciplina quais direitos emanados pela Lei nº 6.107/94 são extensíveis aos contratados temporariamente, ao assim dispor: “Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 64 a 66; 77; 108; 109; 153. I, alíneas "h" a "m"; 173 a 178; 179, II; 209, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VII a XVI e parágrafo único; 210, incisos I a XIII, XV a XX; 215 a 220; 221, incisos I a IV a 225 caput, 228; 231 e 232 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994”. Entre tais direitos estariam (diárias, 13º, férias + 1/3, afastamentos legais, direito de petição entre outros), todavia, silencia quanto a percepção de FGTS. Assim, tratando-se de “servidor público temporário puro”, para a concessão do referido adicional, é necessário que a legislação de regência preveja a percepção da verba. Porquanto, é incabível analogia com norma regulamentadora de ordem federal (CLT) em se tratando de servidores Estaduais. Em outras palavras, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local (6.915/97), não há que se falar em direito ao adicional reclamado, utilizando-se por analogia norma celetista. Nestes casos, pacífica a Jurisprudência a este respeito: TJ/MA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS E DE FGTS. DESCABIMENTO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. Registro que o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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