Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 625, § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime mais brando e, subsidiariamente, a concessão de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser conhecida sem a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, requisito objetivo indispensável à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, após o esgotamento das vias recursais. 4. O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 303, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exigem a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória como requisito essencial para o processamento da ação revisional. 5. O ônus de instruir adequadamente a petição inicial com a certidão de trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados é do revisionando. 6. A ausência da certidão de trânsito em julgado da condenação impede a aferição da coisa julgada penal e inviabiliza o exame do mérito do pedido revisional. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a falta da certidão de trânsito em julgado constitui vício insanável de admissibilidade, impondo o não conhecimento da Revisão Criminal. 8. O parecer ministerial manifesta-se pelo não conhecimento da ação revisional, diante da ausência de pressuposto indispensável à sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal exige, como pressuposto objetivo de admissibilidade, a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento da ação revisional, independentemente da matéria de fundo suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RITJBA, art. 303, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal nº 0007625-17.2016.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 25.09.2018; TJBA, Agravo Regimental nº 0006524-13.2014.8.05.0000/50000, Seção Criminal, Rel. Desª. Delma Margarida Gomes Lobo, pub. 07.06.2014; TJPE, RVCR nº 0005192-36.2018.8.17.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Fausto de Castro Campos, j. 11.10.2022; TJMT, RVCR nº 1008877-26.2023.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 06.07.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a Revisão Criminal, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.