Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 117/1991 (ART. 102). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. AFASTADO. DEVIDO O PAGAMENTO DE APENAS 01 (UM) PERÍODO PELO MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA Nº 905 DO STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/2021. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, apelação cível interposta pelo Município de Paraipaba/CE, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública, ocupante do cargo de "auxiliar de serviços gerais" no Município de Paraipaba/CE, de ter convertidos em pecúnia 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos ainda na vigência da Lei n° 117/1991 (revogada pela Lei nº 397/2007), mas não usufruídos, oportunamente, antes de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, nos termos da súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Assim, se a servidora pública, antes do afastamento do cargo para fins de aposentadoria, realmente, não usufruiu de período(s) de licença-prêmio adquirido(s) ainda na vigência da Lei n° 117/1991, é sim devida a conversão em pecúnia pelo Município de Paraipaba/CE, à luz dos precedentes. 5. Ocorre que, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, não foram adquiridos 02 (dois), mas apenas 01 (um) período, desde que a servidora pública ingressou no seu cargo de "auxiliar de serviços gerais" em 01/11/1997, até a extinção da licença-prêmio no Município de Paraipaba/CE em 24/09/2007 (com a revogação da Lei nº 117/1991 pela Lei nº 397/2007). 6. É o caso, pois, de reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, para afastar o excesso de cobrança, como visto. 7. Ademais, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, também se faz necessária sua adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021) IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Sentença reformada em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 117/1991, art. 102 e Lei nº 397/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença
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