Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige certeza da autoria nem valoração aprofundada da prova, porquanto se trata de juízo de admissibilidade da acusação, e não de mérito. 2. Mantém-se a pronúncia de Werleson Lobo Muniz quando o conjunto probatório colhido na fase de instrução aponta indícios consistentes de que teria participado da empreitada criminosa, conduzindo a motocicleta utilizada na fuga, em aparente divisão de tarefas com o autor dos disparos. 3. A tese defensiva de legítima defesa, arguida por Francisco Coelho Batista Neto, não se mostra manifestamente comprovada, sendo incabível a absolvição sumária com base em excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP, quando os elementos dos autos evidenciam possível premeditação e animus necandi. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a absolvição sumária só é admissível quando inequivocamente demonstrada a causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF). 5. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão de pronúncia, que se limita aos requisitos legais e se fundamenta em elementos idôneos de prova, impõe-se a submissão dos acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.