Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA E REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. INVALIDADE DO CANCELAMENTO. CONTRATO JÁ RESTABELECIDO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ou restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado em face de seguradora. A controvérsia decorre do cancelamento de apólice de seguro de vida por inadimplemento, tendo o autor sustentado a ausência de prévia e válida constituição em mora, a irregularidade das notificações encaminhadas por correio eletrônico e a ocorrência de danos morais. Discute-se: (i) se o cancelamento da apólice de seguro de vida por inadimplemento observou o requisito da prévia comunicação do segurado para constituição em mora; e (ii) se o cancelamento indevido da apólice enseja indenização por danos morais. 3) A suspensão ou resolução do contrato de seguro por inadimplemento exige a prévia comunicação do segurado, nos termos da Súmula 616 do STJ, incumbindo à seguradora comprovar a regular constituição em mora. 4) A apólice vigente à época do inadimplemento indicava endereço eletrônico diverso daquele utilizado para o envio das notificações de cobrança. A seguradora não demonstrou que o endereço empregado nas comunicações integrava o cadastro do segurado quando do vencimento da parcela inadimplida, nem comprovou a origem ou a regular inclusão dessa informação cadastral. 5) A ausência de demonstração do envio da notificação ao endereço eletrônico constante da apólice vigente afasta a comprovação da ciência do segurado quanto ao débito e inviabiliza o reconhecimento da regular constituição em mora. 6) O cancelamento da apólice mostrou-se inválido, por afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e aos deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos no Código Civil. 7) Como o contrato já havia sido restabelecido em cumprimento à tutela de urgência concedida no curso do processo, cabível apenas o reconhecimento da invalidade do cancelamento e a confirmação da continuidade da relação contratual. 8) O reconhecimento da irregularidade do cancelamento não implica, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de negativa de cobertura, ocorrência de sinistro não atendido ou qualquer circunstância concreta apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade ou desvio produtivo indenizável, a controvérsia permanece restrita ao âmbito do inadimplemento contratual. 9) Diante da procedência parcial da pretensão, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade do cancelamento da apólice por ausência de prévia e regular constituição em mora do segurado e confirmar o restabelecimento do contrato, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990; art. 422 do Código Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do Código de Processo Civil; art. 86, caput, do Código de Processo Civil; e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.