Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITO NÃO SATISFEITOS NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposto por Lindoval Justino da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou improcedente a Ação Acidentária interposta pelo Apelante, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em juízo prévio de admissibilidade, cumpre averiguar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. 4. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. É ônus da parte impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, ante o reconhecimento da capacidade plena do promovente para o trabalho que, segundo documentos carreados aos autos, trata-se da atividade laboral de motorista. 6. Ao recorrer da sentença, a parte autora contesta o laudo pericial, discorrendo em diversos momentos acerca da incapacidade do autor para o exercício da atividade laboral de técnico de enfermagem, em dissonância com os fatos e documentos dos autos. 7. As razões recursais não guardam correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença, uma vez que a atividade laboral do autor não possui relação com a atividade de técnico de enfermagem IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO:
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